Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR-ARR 882-03.2013.5.04.0702

Multa por litigância de má-fé: matéria de natureza infraconstitucional

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação da multa por litigância de má-fé em decorrência da dedução de pretensão que contraria texto expresso de lei. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em sede de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Verifica-se que a questão discutida nos autos possui natureza infraconstitucional (art. 793-B e respectivos incisos, da CLT), razão pela qual a suposta ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal somente se caracterizaria de forma indireta ou reflexa, circunstância que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Julgados. 3. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Anotação / Baixa / Retificação; Isonomia / Diferença Salarial; Trabalho Externo; Divisor de Horas Extras; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.