STJAgInt no AREsp 2.654.496
Posse do cebas como critério objetivo
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Direito Civil
- Posse do cebas como critério objetivo
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7, 126 E 612/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. POSSE DO CEBAS COMO CRITÉRIO OBJETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da insuficiência de impugnação dos fundamentos constantes na decisão agravada, em violação ao art. 932, III, do CPC.
2. A análise do caso envolveu preponderantemente matéria constitucional, cuja interpretação impede a rediscussão de provas, consoante a Súmula 7/STJ, bem como a reavaliação dos critérios administrativos para concessão do CEBAS, em consonância com a Súmula 612/STJ.
3. A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso encontra respaldo nos precedentes desta Corte, não havendo razões para sua reforma.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.