STJEDcl no AgInt no AREsp 3.165.466
Impugnação específica: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Decisão suficientemente fundamentada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. A Embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC). A Embargada requereu a rejeição dos aclaratórios (art. 1.023, § 2º, do CPC).
3. No julgamento do agravo interno, manteve-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar sua integração.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi adequadamente apreciada e fundamentada; e (ii) saber se os aclaratórios visam indevidamente à rediscussão do mérito, incompatível com a natureza integrativa e aclaratória do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, embora tempestivos, não demonstram obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022 e art. 1.023).
7. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, com exposição clara das razões de manutenção do agravo interno não provido, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos, o que não se verifica no caso.
9. Na decisão embargada, foi reconhecida a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, incidindo o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, bem como a Súmula 182/STJ; inexistência de omissão sobre tais pontos.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.