TSTAg-AIRR 0011768-37.2020.5.03.0090
Contribuições previdenciárias: parcelas devidas no período entre a dispensa e a reintegração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Parcelas devidas no período entre a dispensa e a reintegração
- Violação direta de dispositivo da constituição federal
- Não configuração
- Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da sbdi-2/tst
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS DEVIDAS NO PERÍODO ENTRE A DISPENSA E A REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou que no título executivo declarou-se a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do empregado, condenando a Executada ao pagamento dos “salários vencidos e vincendos, 13º salários, férias + 1/3, auxílio alimentação e FGTS, desde a data da dispensa ilegal até a data da efetiva reintegração, mantidas as condições e vantagens da época da dispensa”. Registrou, ainda, que, quanto à natureza jurídica das parcelas, constou do comando exequendo que “as parcelas deferidas possuem natureza salarial, exceto a repercussão em FGTS”. Ao interpretar o título executivo, a Corte Regional concluiu que, “tendo o título executivo reconhecido fazer jus o exequente aos salários e reflexos relativos ao período de afastamento até a reintegração, são devidos os recolhimentos previdenciários correspondentes, em razão da natureza salarial das parcelas deferidas, à exceção de reflexos em FGTS”. Dessa forma, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator