STJAgInt no AREsp 3.007.100
CSLL: correção monetária de balanço (ano-base 1990)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- CSLL
- Correção monetária de balanço (ano-base 1990)
- Diferença ipc/btnf
- Negativa de prestação jurisdicional afastada (art. 535 do CPC/1973)
- Enunciado administrativo n. 2/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO (ANO-BASE 1990). DIFERENÇA IPC/BTNF. DEDUÇÃO DE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO OU BAIXA DE BENS. LEGALIDADE DOS ARTS. 39 E 41, § 2º, DO DECRETO N. 332/1991 DIANTE DA LEI N. 8.200/1991. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ART. 535 DO CPC/1973). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE PELA LEGALIDADE DO ART. 41, § 2º, DO DECRETO N. 332/1991. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplica-se o Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/1973). O Tribunal de origem se manifestou sobre os pontos relevantes ao deslinde da causa, com fundamentação suficiente. "O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024).
3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a legalidade do art. 41, § 2º, do Decreto n. 332/1991 diante da Lei n. 8.200/1991, por não extrapolar seus limites. Precedentes: "Na esteira do entendimento do STF, a Primeira Seção deste Tribunal Superior passou a reconhecer a legalidade da devolução diferida [...] o disposto no art. 41, § 2º, desse decreto não extrapolou os limites traçados pela Lei n. 8.200/91" (EREsp n. 179.429/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 11/9/2006); EDcl nos EDcl no REsp n. 826.507/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 6/8/2009; REsp n. 386.908/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25/2/2004, que assentou que a Lei n. 8.200/1991 limitou-se ao IRPJ e somente estendeu efeitos à CSLL de modo expresso e restrito ao ativo permanente (art. 2º, § 5º, c.c. §§ 3º e 4º).
4. Incidência da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.