STJAgInt no AREsp 3.117.890
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Cumprimento de sentença
- Acordo judicial homologado
- Inadimplemento
- Penhora de imóvel
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO MANTIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO IMPLÍCITO.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica o fundamento da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. Falta interesse recursal à parte que pretende, em recurso especial, obter providência que o acórdão recorrido já contemplou em seu favor, mantendo afastada a penhora questionada pelo recorrente do agravo de instrumento.
3. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e integra implicitamente o pedido, podendo ser incluída de ofício pelo juiz ou pelo tribunal, sem ofensa à coisa julgada ou ao título executivo (Tema n. 235/STJ).
5. Os juros moratórios incluem-se na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação, na forma da Súmula n. 254/STF.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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