TSTAg-AIRR 0000501-41.2023.5.09.0011
Limbo jurídico previdenciário: reconhecimento da rescisão indireta
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Limbo jurídico previdenciário
- Reconhecimento da rescisão indireta
- Aplica-se o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, somente foi transcrito o trecho do acórdão recorrido no qual constaram as alegações da parte no TRT. Não foram transcritos os trechos no quais constam os fundamentos utilizados pelo TRT para resolver a lide. Nesse contexto, não está demonstrado o prequestionamento, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Registre-se que o prequestionamento reside na emissão de tese pelo TRT, e não na alegação da parte. Questionamento da parte não se confunde com prequestionamento pela Corte regional. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora