STFRE 1.609.396 AgR
Contratação temporária nula: servidor público
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Contratação temporária nula
- Servidor público
- Direitos a salários e FGTS
- Inaplicabilidade de 13º salário e férias
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contratação temporária nula. Servidor público. Direitos a salários e FGTS. Inaplicabilidade de 13º salário e férias. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o entendimento de que a contratação temporária nula de servidor público gera apenas o direito a salários e FGTS, afastando o 13º salário e férias.
2. O recorrente pleiteia a aplicação do Tema 551/STF para que, além do FGTS, lhe sejam reconhecidos os direitos ao 13º salário e férias, sob o argumento de nulidade do contrato.
3. O Tribunal de origem consignou a nulidade da contratação por ausência de transitoriedade, excepcionalidade e inobservância do concurso público, reconhecendo apenas o direito a salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS, afastando as condenações relativas a férias e 13º salário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária nula, por não atender aos requisitos constitucionais, confere ao contratado o direito a 13º salário e férias, além dos salários e FGTS, e se a ela se aplica o Tema 551/STF.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público ou em desconformidade com os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, é nula.
6. Tais contratações nulas geram apenas o direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, conforme o art. 19-A da Lei 8.036/1990.
7. O Tema 551/STF não se aplica a contratos que nascem nulos, mas sim a contratações temporárias originalmente regulares que se desvirtuam por sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, caso em que se reconhece o direito a 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.
8. No caso em exame, a contratação foi nula desde o início, sem previsão na legislação municipal para a função desempenhada, o que impede a aplicação do Tema 551/STF e a acumulação indevida de direitos de regimes jurídicos distintos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público ou em desconformidade com os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, é nula e gera apenas o direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. 2. O Tema 551/STF, que reconhece o direito a 13º salário e férias para servidores temporários em caso de desvirtuamento da contratação por sucessivas renovações, não se aplica a contratos que nascem nulos por ausência de previsão legal ou inobservância dos preceitos constitucionais.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX, § 2º; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 05.11.2014 (Tema 308/STF); RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 23.09.2016 (Tema 916/STF); RE-RG 1.066.677, DJe 01.07.2020 (Tema 551/STF).
Tese
1. A contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público ou em desconformidade com os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, é nula e gera apenas o direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. 2. O Tema 551/STF, que reconhece o direito a 13º salário e férias para servidores temporários em caso de desvirtuamento da contratação por sucessivas renovações, não se aplica a contratos que nascem nulos por ausência de previsão legal ou inobservância dos preceitos constitucionais.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.