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Jurisprudências

STJPET nos EREsp 1.931.492

Cancelamento da cda: extinção da execução fiscal originária

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Extinta a execução fiscal (0000248-65.2014.8.26.0360) diante do cancelamento da CDA, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/801, pelo Estado de São Paulo, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto do Embargos à Execução opostos em face da referida Execução Fiscal.

2. Embargos de divergência prejudicados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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