TSTRR 0118300-59.2006.5.10.0016
Prescrição intercorrente: inaplicabilidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição intercorrente
- Inaplicabilidade
- Título judicial formado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Violação da coisa julgada
- Execução
- Título judicial formado antes de 11/11/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXEQUENTE ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia deve ser examinada à luz das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 39 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, no qual firmou-se o entendimento de que o fato gerador para aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é o descumprimento de ordem judicial expedida após 11/11/2017, "independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda". Ainda, a tese firmada pelo Tribunal Pleno estabelece, entre outros pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a necessidade de observância do contraditório previamente à extinção da execução. 2. Na espécie, a circunstância de o exequente ter sido intimado para promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, não se confunde, contudo, com a oitiva prévia exigida pelo item IV do Tema 39. A primeira providência destinava-se ao cumprimento da determinação judicial e, conforme expressamente consignado na decisão, à deflagração do prazo prescricional. A segunda, prevista no item IV da tese vinculante, deve ocorrer antes da extinção da execução, para que a parte prejudicada possa opor eventual fato impeditivo à consumação da prescrição. 5. Assim, as premissas registradas no acórdão recorrido não evidenciam a observância da etapa de contraditório prévio exigida pelo item IV do Tema 39. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema ¿prescrição intercorrente¿; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que se prossiga na execução do título judicial e na satisfação do direito do credor, conforme entender de direito. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator