TSTAg-AIRR 1441-74.2017.5.09.0121
Dispensa discriminatória decorrente de ajuizamento de reclamação trabalhista
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Dispensa Discriminatória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DECORRENTE DE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 3. No caso dos autos, a despeito da gravidade da conduta patronal de demitir trabalhadora que ajuizou reclamação trabalhista anterior com o fito de ver reconhecidos seus direitos, não há como reformar o acórdão regional recorrido. 4. Com efeito, o montante arbitrado (R$ 15.000,00) atende ao princípio da proporcionalidade. Observa, ainda, que a extensão do dano, a culpa e o aporte financeiro da parte reclamada, conforme se extrai dos elementos probatórios, foram sopesados pela Corte de origem. Ademais, trata-se de quantum comumente mantido por esta Corte nos casos de indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória. Precedentes de Turmas deste TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Valor Arbitrado