TSTROT 1005891-32.2025.5.02.0000
Prova nova: documentos obtidos anteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prova nova
- Impossibilidade de desconstituição do julgado
- Não incidência da hipótese prevista no art. 966, VII, do CPC
- Corte rescisório indevido
- O mesmo, a propósito, se verifica quanto ao "TERMO DE PERMISSÃO DE USO
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DOCUMENTOS OBTIDOS ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 966, VII, DO CPC. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, VII e VIII, do CPC/2015. 3. A despeito da validade da citação editalícia, reconhecida, inclusive, pelo acórdão recorrido, o Tribunal Regional passou ao reexame do mérito do processo matriz, julgando a ação rescisória procedente com fundamento em “prova nova consistente no ‘CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO FEIRANTE’ (fl.161), do qual se extrai o início da atividade em 10/05/1999, no grupo de comércio de Pasteis e Salgados”. 4. Ocorre, todavia, que o aludido documento não pode ser considerado prova nova, mormente porque não obtido posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, requisito indispensável para a desconstituição do julgado previsto no inciso VII do art. 966 do CPC. 5. Ora, em referido cartão consta que o início da atividade da autora se deu em 10/5/1999, não havendo sequer alegação de que sua obtenção se deu posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo. 6. O mesmo, a propósito, se verifica quanto ao "TERMO DE PERMISSÃO DE USO - FEIRA LIVRE", emitido em 7/1/2022, anteriormente ao ajuizamento da ação subjacente. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação rescisória. Custas e honorários pela autora, em reversão. Brasília, 27 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais