STJREsp 2.220.293
Obrigações: espécies de contratos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Obrigações
- Espécies de contratos
- Contratos bancários
- Liquidação de sentença
- Honorários periciais
- Adiantamento
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA REPETITIVO 871/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. DISTINÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 871 do STJ (REsp 1.274.466/SC), na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
2. A obrigatoriedade de adiantamento da verba pericial pelo devedor na liquidação de sentença deve ser observada independentemente da proporção de sucumbência fixada na fase de conhecimento, porquanto a natureza jurídica do encargo processual de antecipação da prova não se confunde com o mérito da demanda cognitiva.
3. Existe distinção fundamental entre o dever de antecipação (adiantamento) dos honorários periciais - que é ônus processual daquele que detém a condição de devedor na fase executiva ou de liquidação - e a responsabilidade final pelo pagamento das despesas processuais, esta sim atrelada ao resultado da sucumbência ao término da fase processual.
4. O acórdão de origem que determina o rateio proporcional do adiantamento dos honorários periciais com base na sucumbência da fase de conhecimento viola precedente obrigatório desta Corte Superior.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"A análise da questão posta, referente à correta interpretação de tese jurídica vinculante, não implica reexame de fatos e provas, mas sim de direito, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ".