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Jurisprudências

TSTRR 1001917-35.2018.5.02.0613

Tesoureiro: caixa econômica federal

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Tesoureiro
  • Caixa econômica federal
  • Cargo de confiança
  • Irr tema 86
  • Não configuração
  • Infere-se do acórdão regional que aquela e

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TESOUREIRO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA. IRR TEMA 86. Faz-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do agravo de instrumento, a fim de impedir possível afronta ao art. 224, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TESOUREIRO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRR TEMA 86. F az-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, a fim de impedir possível afronta ao art. 224, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TESOUREIRO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRR TEMA 86. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Infere-se do acórdão regional que aquela e. Corte concluiu que o autor, na função de Tesoureiro, se enquadrava na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, pois estaria inserido no escalão intermediário da hierarquia do banco, além de receber gratificação de função. Diante disso, considerou indevidas as horas extras pleiteadas, mantendo a sentença de improcedência. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o exercício da função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal, ainda que mediante o percebimento de gratificação superior a 1/3, não se insere no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, porque as atividades inerentes à função não exigem fidúcia especial. Esse foi o posicionamento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos do RRAg - 1000803-77.2022.5.02.0433, com acórdão Publicado em 8/4/2025, no âmbito do Incidente de Recurso Repetitivo nº 86 , por meio do qual fixou-se a seguinte tese vinculante: " Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT ." Constatada, portanto, a não configuração da hipótese prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, uma vez tratar-se de função meramente técnica, sem poderes especiais, a decisão regional violou o referido artigo e julgou em contrariedade ao entendimento firmado nesta Corte Superior, fazendo o autor jus ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 224, § 2º, da CLT, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 224, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias, com os reflexos suscitados na inicial, adotando-se o divisor 180 (Súmula 124 do TST), sem a incidência de compensação da verba recebida pela parte autora a título de função gratificada (Súmula nº 109 do TST), observando-se a prescrição determinada. Invertido o ônus da sucumbência. Custas no valor de R$ 1.957,42. Honorários advocatícios pela ré, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.

Indexação

Cargo de Confiança

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