STJAgRg no AREsp 3.248.182
Intempestividade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi tempestivo e se o agravo interno interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias corridos, contado da intimação da decisão, nos termos dos arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, c.c. art. 798 do CPP. Interposição fora do interregno legal enseja o reconhecimento da intempestividade.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.030, § 2º; 1.042; CPP, art. 798
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.