STJAREsp 3.110.121
Fundamentação deficiente: obrigação alimentar
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito de Família
- Fundamentação deficiente
- Obrigação alimentar
- Espólio
- Transmissão
- Possibilidade
- Alimentos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ESPÓLIO. TRANSMISSÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALIMENTOS. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, embora a obrigação alimentar seja de natureza personalíssima e se extinga com o óbito do alimentante, admite-se, excepcionalmente, a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, desde que o alimentante seja herdeiro, enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança. Precedentes.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da necessidade dos alimentos e da possibilidade de o espólio arcar com a obrigação alimentar, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.