Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001577-54.2019.5.02.0711

Execução: grupo econômico

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF -TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - Por injunção ao Tema 1232 da Tabela de Recursos Repetitivos do STF e uma vez evidenciada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão respectiva se for hipótese de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica: " 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo , devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas ". No caso , a 4ª executada - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A – não participou da fase de conhecimento, tendo sido incluída na lide na fase de execução, por concluir a Corte de origem que a ora recorrente compunha o grupo econômico das executadas principais. Ora, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, " o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo " , de forma que a determinação pelo Tribunal a quo de redirecionamento da execução contra a 4ª executada - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A . , que não figurou no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, colide com o entendimento firmado pelo STF, de eficácia erga onmes e de observância obrigatória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos do item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, excluir da lide a 4ª executada - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A -, por não ter figurado no polo passivo da lide na fase de conhecimento.

Indexação

Grupo Econômico

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.