TSTRR 1269-71.2018.5.05.0651
Reclamante admitido sem concurso público há menos de 5 anos antes da promulgação da CF/88
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ausência de estabilidade
- Impossibilidade de transmudação automática do regime
- Ausência de prescrição bienal
- Regime Jurídico - Mudança
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO HÁ MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL. Foi demonstrada possível violação do art. 37, II, da Constituição da República. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO HÁ MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL . O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, examinando controvérsia envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou o entendimento de que, no julgamento dessa ação, o STF vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT. Todavia, no caso dos autos, resta incontroverso que o reclamante foi contratado em 01/08/1984, ou seja, menos de 5 anos antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput , do ADCT. O contrato de trabalho permanece, portanto, regido pela CLT, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo; e, II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 37, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a prescrição bienal, determinar o retorno dos autos ao Tribunal do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, como entender de direito.
Indexação
Regime Jurídico - Mudança