TSTAIRR 0106300-55.2002.5.02.0027
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Penhora
- Benefício previdenciário
- Pensão recebida pelos dependentes do sócio falecido
- A responsabilidade surge com o inadimplemento de um débito contraído
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – PENHORA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO RECEBIDA PELOS DEPENDENTES DO SÓCIO FALECIDO. Não há que se falar em violação direta de preceito constitucional na presente questão, tendo em vista que, para se verificar eventual violação dos artigos da Constituição Federal indicados pela parte, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria, (arts. 796 e 833, inc. IV e § 2º, do CPC e 1.997, do CC), de modo que a violação, se existente, só ocorreria de modo reflexo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. De todo modo, a discussão envolve a possibilidade de penhora de benefício previdenciário percebido pela esposa do sócio executado falecido. Entende-se por responsabilidade patrimonial a sujeição do patrimônio do devedor ao cumprimento de determinada obrigação. A responsabilidade surge com o inadimplemento de um débito contraído. É sabido que a morte do devedor não enseja na extinção de suas dívidas, uma vez que tal encargo patrimonial passará a ser do espólio, conforme se verifica dos art. 796, do CPC e 1.997, do CC. Entretanto, vale ressaltar que a pensão previdenciária por morte não é direito que se adquire por herança. Trata-se de direito subjetivo dos dependentes, desde que respeitado os requisitos dispostos em lei, cuja constrição dependeria do titular desse direito integrar a lide, o que não é a hipótese dos autos. Precedente. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora