STJAgInt nos EDcl no REsp 2.214.558
IRPJ e CSLL: bases de cálculo reduzidas
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Médico e da Saúde
- IRPJ e CSLL
- Bases de cálculo reduzidas
- Serviços de odontologia
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS HOSPITALARES QUANDO NECESSÁRIA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA (Tema n. 217/STJ), submetido ao regime de recursos repetitivos, reafirmou sua orientação e definiu que "devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" para fins de tributação privilegiada. Precedentes.
4. Destarte, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial da clínica odontológica, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que o TRF da 4ª Região proceda à análise adequada dos requisitos legais para eventual equiparação a serviços hospitalares.
5. Agravos internos não providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.