TSTAg-ROT 0000262-03.2021.5.14.0000
Trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido na vigência do código de processo civil de 2015
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sentença homologatória de acordo
- Lide simulada
- Vício de consentimento não configurado
Ementa
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. 1. O autor ajuizou ação rescisória pretendendo desconstituir sentença homologatória de acordo proferida em ação trabalhista, por alegação de lide simulada. 2. A Orientação Jurisprudencial nº 154 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST estabelece que “A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento”. 3. No caso dos autos, verifica-se que o autor esteve presente perante o juízo trabalhista por ocasião da realização do acordo, estando acompanhado por advogado habilitado e regularmente constituído diverso do da empresa, sendo incontroversa a ciência do empregado quanto aos termos do ajuste levado a efeito, bem como se extrai da própria petição inicial que o agravante sabia que estava assinando procuração "ad judicia" em que outorgava poderes para ajuizar ação trabalhista e que, na audiência, deu quitação ao contrato de trabalho, na presença do juiz, dos advogados de ambas as partes e do preposto. 4. Destaca-se, ainda, que não há comprovação de que o advogado que representou o ora autor tenha sido contratado pela ora ré, não se podendo inferir tal conclusão do fato de as testemunhas do processo n° 0001024-27.2020.5.14.0041 afirmarem que a empresa havia indicado advogado para representá-los nas ações trabalhistas em que postularam direitos rescisórios do extinto contrato de representação comercial e que acabaram firmando acordos homologados em Juízo, conforme bem pontuado no acórdão regional. 5. Além disso, do depoimento das testemunhas inferem-se a ciência dos termos do acordo e a possibilidade de recusá-los no caso de não os considerar satisfatórios. 6. Desse modo, o corte rescisório não se justifica, porquanto não caracterizada a lide simulada ou qualquer outra forma de vício de vontade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator