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Jurisprudências

STJHC 1.079.445

Sucedâneo recursal: não cabimento

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito de Família
  • Sucedâneo recursal
  • Não cabimento
  • Exceção por ilegalidade manifesta
  • Melhor interesse da criança
  • Primazia do acolhimento familiar sobre o institucional
  • Doença respiratória crônica e risco em ambientes coletivos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR, SUSPENDEU A GUARDA PROVISÓRIA E DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DE MENOR PARA NOVO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO POR ILEGALIDADE MANIFESTA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR SOBRE O INSTITUCIONAL. GUARDA PROVISÓRIA MANTIDA. ESTUDOS PSICOSSOCIAIS PASSÍVEIS DE REALIZAÇÃO SEM ROMPIMENTO DE VÍNCULO. DOENÇA RESPIRATÓRIA CRÔNICA E RISCO EM AMBIENTES COLETIVOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, EXECEPCIONALMENTE, DE OFÍCIO.

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que ao julgar agravo de instrumento em ação de destituição de poder familiar, revogou guarda provisória e determinou o retorno do infante ao acolhimento institucional.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) se pode conhecer do writ em face da orientação sobre o não cabimento de habeas corpus como sucedâneo recursal; (ii) há ilegalidade manifesta na ordem de recolhimento institucional; (iii) o princípio do melhor interesse recomenda a manutenção da guarda provisória com a família substituta diante de vínculos afetivos consolidados e quadro clínico que desaconselha ambientes coletivos; e (iv) os estudos psicossociais podem ser concluídos sem ruptura da convivência familiar substituta.

3. O habeas corpus, embora não seja via adequada como sucedâneo recursal, comporta concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade manifesta na decisão impugnada.

4. A determinação de novo recolhimento institucional sem indicação de risco concreto à integridade física ou psíquica da criança, já inserida há meses em núcleo familiar substituto habilitado, contraria o princípio do seu melhor interesse e a preferência pelo acolhimento familiar, sobretudo quando há relatórios psicossociais favoráveis e condição clínica que desaconselha ambientes coletivos.

5. A conclusão de estudos psicossociais e a instrução da ação de destituição podem prosseguir com a criança sob guarda provisória dos pretendentes habilitados, evitando ruptura abrupta do vínculo e prejuízo ao desenvolvimento.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para manter a guarda provisória com os pretendentes a adoção até o trânsito em julgado das ações correlatas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas conceder, de ofício, a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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