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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.852.669

Responsabilidade civil: infecção hospitalar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. PERDA DA VISÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reafirmou a responsabilidade objetiva de hospital por infecção hospitalar com nexo causal comprovado, afastou alegação de violação aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC e negou revisão do quantum indenizatório com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

2. O acórdão embargado destacou que o nexo causal foi estabelecido com base no curto intervalo entre o procedimento cirúrgico e o diagnóstico da infecção, além da ausência de comprovação de medidas adequadas de controle de infecção, conforme disposto na Portaria ANVISA n. 2.616/1998 e na Lei n. 9.431/1997.

3. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 250.000,00 a título de danos morais, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, considerando a inexistência de culpa do profissional médico responsável pelo procedimento; e (ii) saber se há omissão quanto à revisão do quantum indenizatório, considerando os danos estéticos e materiais, bem como a alegação de enriquecimento ilícito do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.

6. Não há omissão quanto à excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC, pois o acórdão embargado reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital com base no nexo causal comprovado e na falha na prevenção de infecção hospitalar.

7. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos de declaração, pois o acórdão embargado analisou toda a matéria apta à apreciação, não padecendo de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II, 1.022, II; Lei n. 9.431/1997, art. 1º, § 2º; Portaria ANVISA n. 2.616/1998; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 944, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.653.046/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021.

Tese

"1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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