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Jurisprudências

STJAgRg no HC 954.053

Ementa: direito processual penal: substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Ementa: direito processual penal
  • Requisitos do art. 44 do código penal
  • Ordem concedida de ofício
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Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se discute a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do não atendimento dos requisitos legais para concessão de benefícios penais na instância de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para contestar a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena, considerando a ausência de antecedentes criminais recentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.

4. Em consonância com o art. 647-A do Código de Processo Penal, a autoridade judicial pode conceder habeas corpus de ofício em casos de violação ao ordenamento jurídico que ameacem a liberdade de locomoção.

5. A análise dos autos revelou que os registros criminais anteriores do paciente foram atingidos pelo prazo depurador de cinco anos, o que não foi devidamente considerado pela instância de origem para fundamentar a negativa de substituição da pena.

6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é ilícita a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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