Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 518/STJ.
2. A defesa alega que, apesar da ausência de impugnação do óbice da Súmula n. 518/STJ no agravo em recurso especial, a apreciação conjunta dos argumentos apresentados evidencia que o pleito recursal se ancora em fundamentos legais próprios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto ao óbice da Súmula n. 518/STJ, a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial porque a peça recursal não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 518/STJ, não atacando integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182/STJ.
5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos; exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e integral, com ataque a todos os fundamentos. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 518/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Tese
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e integral, com ataque a todos os fundamentos. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.