STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.578.453
Desconsideração da personalidade jurídica: sócio minoritário sem poderes de gestão
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Sócio minoritário sem poderes de gestão
- Responsabilidade afastada
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO SEM PODERES DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a responsabilização civil de litisconsorte passivo, por ser sócio minoritário, sem poderes de administração, em ação proposta em regresso.
2. A sentença julgou procedente o pedido em face de três litisconsortes passivos, promovendo condenação solidária, e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a outros cinco, por perda superveniente do interesse de agir; o acórdão recorrido manteve integralmente a sentença, rejeitando preliminares e reconhecendo, entre outros pontos, a possibilidade de cobrança solidária sem litisconsórcio necessário e a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Os embargos de declaração opostos por um litisconsorte foram rejeitados e os opostos pela autora foram acolhidos parcialmente.
3. Na instância especial, as teses recursais de negativa de prestação jurisdicional, prescrição e sub-rogação legal foram desacolhidas monocraticamente. Deu-se provimento ao recurso especial quanto ao art. 50 do Código Civil, afastando a responsabilidade do sócio minoritário. Embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. O agravo interno ora julgado busca a reforma desse decisum no ponto relativo à desconsideração, para mantê-la.
4. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do art. 50 do Código Civil, é juridicamente possível responsabilizar, em ação regressiva, de forma automática, sócio minoritário sem poderes de gestão, sem a demonstração de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), bastando a inexistência de bens penhoráveis, o encerramento irregular da sociedade ou o redirecionamento de execução autorizado na Justiça do Trabalho.
5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional (teoria maior) e exige demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não se admitindo a sua aplicação a partir da mera insolvência ou do encerramento irregular da sociedade.
6. A responsabilização civil secundária decorrente da desconsideração não pode atingir automaticamente o sócio minoritário desprovido de poderes de administração, sem comprovação de participação em atos ilícitos, de gestão ou em fraude. A mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades empresariais não autorizam, por si sós, a aplicação da disregard doctrine, exigindo-se prova robusta do abuso.
7. Conforme entendimento recentemente uniformizado por esta Corte: "nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária" (REsp n. 1.873.187/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1/6/2026).
8. Desacolhe-se o agravo interno ao sustentar inovação recursal e ausência de prequestionamento: a tese jurídica de violação ao art. 50 do Código Civil foi deduzida ainda no Tribunal de origem, inclusive em embargos de declaração, e compete a este Tribunal, uma vez conhecido o recurso especial, aplicar o direito à espécie, levando em conta as circunstâncias fáticas registradas nos autos, nos termos da Súmula n. 456 do STF.
9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por inexistirem elementos que a justifiquem; e é incabível a majoração de honorários advocatícios em razão da interposição de agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.