TSTRR 0000919-67.2024.5.11.0017
Incompetência da justiça do trabalho: ente público
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Ente público
- Admissão de pessoal sem prévia aprovação em concurso público
- Contratação após a promulgação da atual constituição da república
- Se administrativo/estatutário, da Justiça Comum
Ementa
RECURSO DE REVISTA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A competência para processar e julgar ação movida por servidor público admitido na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se administrativo/estatutário, da Justiça Comum. No caso dos autos, impõe-se concluir que a competência é da Justiça Comum, pois não se infere do acórdão regional a adoção do regime celetista no âmbito municipal. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator