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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.227.031

Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: aplicação por analogia

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTO IMPORTANTE. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O art. 1.034, parágrafo único, do CPC autoriza as Corte extraordinárias a conhecer dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado, quando os recursos especial e extraordinário forem admitido por um fundamento. No caso, o Estado da Paraíba se quedou inerte quanto à impugnação do capítulo do decisum referente à inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, portanto houve preclusão consumativa, não se podendo mais discutir essa questão.

2. O Tribunal de origem declarou o recurso de apelação do Estado da Paraíba prejudicado, visto que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao 1º grau, para que fosse oportunizado ao autor a emenda à exordial, requerendo a formação do litisconsórcio passivo necessário, com o requerimento de citação da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - Cagepa.

3. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido - acórdão recorrido julgando o recurso de apelação prejudicado, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

4. Como o recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba foi julgado prejudicado, não havendo análise do mérito recursal pela Corte de justiça, portanto o pronunciamento realizado sobre a questão da legitimidade do ente público foi em obiter dictum, inviabilizando a interposição de recurso especial.

5. Assim sendo, quanto à análise dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; art. 5°, II, do DL 200/1967; e do art. 5°, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

6. Sobre o prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte tem afirmado que, para a sua configuração, nos termos do art. 1.025 do CPC, é necessário que a parte recorrente aponte, nas razões do recurso especial, a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de que esta Corte Superior possa aferir a existência de eventual vício no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso.

7. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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