TSTRR 0016324-73.2022.5.16.0018
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que “(...) o STF, em sede de repercussão geral (RE 760.931/DF), decidiu ser inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização, devendo ser apreciado o caso concreto (...). Nesse passo, o e. TRT deu provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, isentando-o da responsabilidade subsidiária atribuída em primeira instância, consignando que, “[n]a hipótese dos autos, não se verifica prova inequívoca da omissão do ente público, nos moldes dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, o que inviabiliza o reconhecimento da culpa in vigilando”. 2. A SbDI-1 desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 3. A compreensão adotada no acordão recorrido contrariou o entendimento dominante desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, ante sua má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, fixada a premissa de que é ônus do tomador dos serviços comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 30 de outubro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator