STJAgInt no AREsp 3.039.856
Servidor público: adicional de insalubridade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público
- Adicional de insalubridade
- Aposentadoria especial
- Constatação de omissão do tribunal a quo
- Necessidade de anulação do acórdão proferido
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO. DEVOLUÇÃO DO FEITO PARA NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com condenatória visando ao pagamento de adicional de insalubridade, seus reflexos e ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial de servidor público municipal. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade, bem como a concessão de aposentadoria especial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso do Município de Sorocaba, e deu-se provimento parcial aos recursos do autor e da FUNSERV. Nesta Corte, o agravo foi conhecido para dar provimento ao recurso especial do Município de Sorocaba a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
II - Inicialmente, considerando o atendimento aos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, examinou-se o recurso especial interposto pelo Município de Sorocaba. Assim, ficou decidido que lhe assiste razão no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o recorrente, ora agravado, apresentou questões jurídicas relevantes, quais sejam: (a) a necessidade de observância do precedente PUIL n. 413/RS como termo a quo do adicional; e (b) as razões de eventual distinção ou superação do precedente no caso concreto. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou tais questões. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.