TSTROT 1016263-40.2025.5.02.0000
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Novo exame em juízo rescisório
- Revelia do ente público
- Presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial
- Distinguishing
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. NOVO EXAME EM JUÍZO RESCISÓRIO. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DISTINGUISHING. 1. Trata-se de pretensão rescisória formulada com base em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118/RG), na forma do art. 535, § 8º, do CPC. 2. No julgamento do Tema 1.118/RG, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, com efeitos “erga omnes”, de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. No caso concreto, o acórdão rescindendo efetivamente evidencia que a condenação do Município pautou-se, em primeiro momento, na mera circunstância de ter se beneficiado do trabalho da autora. Na sequência, presumiu o Colegiado que não houve fiscalização efetiva “já que é incontroverso o atraso nos salários”. Nesse sentido, devida a incidência do corte rescisório, uma vez que pautada a condenação como mero consectário da mora salarial. 4. Nada obstante, em juízo rescisório, o exame da controvérsia não está mais adstrito apenas aos elementos contidos no acórdão rescindendo, de modo que é possível reexaminar o contexto processual da ação trabalhista. 5. Nesse aspecto, relevante destacar que os reclamados não compareceram à audiência de instrução, razão pela qual foram declarados revéis, tendo-lhes sido aplicada a pena processual de confissão ficta quanto à matéria de fato. 6. Por consequência, presumem-se verídicas as alegações trazidas pela reclamante, em emenda à petição inicial, por meio da qual destacou não apenas a completa falta de fiscalização por parte do Ente Público, como também o desrespeito ao dever de contratar empresa idônea por meio de procedimento licitatório. 7. Assim é que a confissão (ficta) do Ente Público no tocante à sua culpa “in eligendo” e “in vigilando” configura elemento de superação da necessidade de resolver a controvérsia com base em mera distribuição do ônus da prova, afastando, desse modo, a aplicação do Tema 1.118. 8. Em suma, muito embora o acórdão rescindendo, nos termos em que proferido, contrarie o Tema 1.118 (autorizando a incidência do corte rescisório), é certo que um novo exame sobre a controvérsia, em juízo rescisório, permite extrair elementos concretos de culpa da Administração Pública, mantendo sua condenação subsidiária, por outros fundamentos. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, em juízo rescisório, manter a condenação subsidiária do Município, por outros fundamentos. Honorários advocatícios, na ação rescisória, invertidos, a cargo do Ente Público. O Município é isento de custas. Brasília, 24 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora