TSTRR 0010705-81.2023.5.15.0075
Adicional de insalubridade em grau máximo: agentes comunitários de saúde
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Agentes comunitários de saúde
- A jurisprudência desta c
- Base de Cálculo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE COVID NO PERÍODO DA PANDEMIA. A lide versa sobre a possibilidade de se deferir o adicional de insalubridade em grau máximo aos agentes comunitários de saúde que trabalharam expostos a pacientes contaminados com doenças infectocontagiosas, notadamente o Coronavírus, no período de pandemia da COVID-19. De início cabe ressaltar que nos termos do decidido no IRR 1118 da Tabela de Recurso Repetitivos: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.”. Ultrapassada a discussão acerca do direito ao adicional de insalubridade para ao agente comunitário de saúde, cabe perquirir, se no período em que o agente comunitário de saúde exerceu atividades em contato permanente com portadores do coronavírus é cabível o deferimento do adicional em grau máximo. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, consignou, expressamente, que autora atuava de forma habitual, tanto nas visitas, quanto na unidade de atendimento, em contato com pacientes portadores de Covid-19. Dessa forma procedeu ao enquadramento da parte reclamante, no período, aos termos do disposto no anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato habitual ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam exercendo suas atividades em área de isolamento, como é caso do período da Pandemia da COVID-19. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Base de Cálculo