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Jurisprudências

STJAgRg no HC 958.142

Execução penal: impugnação defensiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Impugnação defensiva
  • Indeferimento da continuidade delitiva
  • Ausência do requisito meio de execução semelhante

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO MEIO DE EXECUÇÃO SEMELHANTE. RECURSO IMPROVIDO.

1- [...] 3. O Tribunal de origem consignou que a prova evidencia que as situações de flagrantes ocorreram em locais e com personagens diversos, com o cometimento de verbos diferentes do tipo penal ("transportar" e "manter em depósito") e lapso temporal superior a 3 (três) meses entre as abordagens, apontando a ocorrência de contextos fáticos independentes e, portanto, dois crimes de tráfico de drogas, mediante mais de uma ação. [...] (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 781.330/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)

2- No caso, embora alguns pontos objetivos sejam semelhantes, como o tempo (inferior a 30 dias) e lugar (Núcleo Bandeirante/DF), a maneira de execução não é a mesma. Na primeira ação delitiva (0716109-44.2021.8.07.0001), em que o agravante, por 3 vezes, remeteu drogas, para fins de difusão ilícita entre estados da Federação (Distrito Federal/Minas Gerais), foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006 (por três vezes). Já na segunda ação delitiva (0708907-16.2021.8.07.0001), em que o agravante, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, vários entorpecentes, foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

3- Agravo Regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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