TSTAIRR 0000892-31.2010.5.15.0125
Execução: impenhorabilidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Impenhorabilidade
- Benefício previdenciário
- Ausência de prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. Diante dos aspectos fáticos probatórios consignados no acórdão regional, não se constata violação ao art. 100, § 1º-A, da Constituição da República, tendo em vista que não houve comprovação que a constrição judicial tenha recaído sobre os proventos de aposentadoria da agravante, uma vez que competia à própria interessada demonstrar tal circunstância por meio de documentação adequada — o que não foi providenciado, mesmo após a concessão de prazo específico para apresentação da prova. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator