STJAgInt no AREsp 3.104.776
Aposentadoria por incapacidade permanente: insuficiência de provas
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aposentadoria por incapacidade permanente
- Insuficiência de provas
- Ausência de fundamentação e omissão no
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é carente de fundamentação, nem padece de omissão, o acórdão que dirime fundamentadamente as questões submetidas à apreciação do juízo, pelo que não há a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos apresentados e nos elementos de prova colacionados, atestou a insuficiência do acervo probatório para justificar a concessão do benefício pleiteado. Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado tendo em vista a inadmissão do recurso pela alínea a do permisso constitucional.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.