STJAgInt no AREsp 2.933.872
Contribuição previdenciária (patronal) e contribuições sociais destinadas a terceiros
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Razões recursais dissociadas do que decidiu o tribunal local
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL) E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSTERGA PARA O MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS A VERIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA COMPENSAÇÃO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DE QUAIS DÉBITOS PODERÃO SER COMPENSADOS. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE POSTULA O DIREITO DE COMPENSAR O CRÉDITO COM QUAISQUER DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE DECIDIU O TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Em seu recurso especial, a agravante postula a compensação do indébito com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2. O Tribunal local não restringiu o direito à compensação de créditos de contribuição previdenciária apenas a débitos tributários da mesma espécie e destinação constitucional.
3. Segundo o acórdão recorrido, a "aferição dever ser realizada em momento oportuno, na esfera administrativa ou judicial, devendo ser considerado o regime jurídico vigente quando da compensação e observada a prescrição quinquenal".
4. Considerando que, nos termos do acórdão recorrido, é no encontro de contas que deverão ser verificados quais são os débitos passíveis de compensação, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas dos termos do julgamento do Tribunal local, razão pela qual incide o óbice da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.