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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.604

Progressão de regime cassada pelo tribunal de origem

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Progressão de regime cassada pelo tribunal de origem
  • Requisito subjetivo não preenchido
  • Falta grave
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FALTA GRAVE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DE REGIME MAIS BRANDO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se pleiteava a progressão para o regime semiaberto, deferida pelo Juízo da Execução Penal, mas cassada pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requisito subjetivo, evidenciada por falta grave durante a execução penal, ainda que reabilitada, justifica a negativa de progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento carcerário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem asseverou que o agravante não preencheu o requisito subjetivo para a progressão de regime, em razão da prática de falta disciplinar grave (reabilitada antecipadamente, nos termos do § 7° do art. 112 da Lei 7.210/1984), consistente no reiterado descumprimento das condições de regime mais brando concedido anteriormente.

4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a aferição do mérito subjetivo para progressão de regime, a despeito da existência de atestado de boa conduta carcerária, deve ser feito à luz das peculiaridades do caso concreto e com ponderação de todo o histórico de execução da pena, sem imposição de rigoroso limite temporal, de modo que o cometimento de falta grave, ainda que reabilitada, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da benesse.

5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões da instância ordinária sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, uma vez que tal providência implica revolvimento do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A aferição do mérito subjetivo para progressão de regime, a despeito da existência de atestado de boa conduta carcerária, deve ser feito à luz das peculiaridades do caso concreto e com ponderação de todo o histórico de execução da pena, sem imposição de rigoroso limite temporal, de modo que o cometimento de falta grave, ainda que reabilitada, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da benesse." LEP, art. 112, § 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 564.292/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AREsp n. 2.473.865/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC 778.067/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/03/2023; STJ, AgRg no HC 768.097/PB, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.947.037/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 810.754/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023.

Tese

"A aferição do mérito subjetivo para progressão de regime, a despeito da existência de atestado de boa conduta carcerária, deve ser feito à luz das peculiaridades do caso concreto e com ponderação de todo o histórico de execução da pena, sem imposição de rigoroso limite temporal, de modo que o cometimento de falta grave, ainda que reabilitada, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da benesse." LEP, art. 112, § 7º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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