STJAgInt nos EREsp 2.195.283
Execução fiscal: redirecionamento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Redirecionamento
- Grupo econômico
- Ausência de cotejo analítico
- Vício insanável
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VÍCIO INSANÁVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA N. 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade quando o recorrente deixa de comprovar a divergência por meio do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A mera transcrição de ementa ou considerações genéricas não atende ao requisito de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
2. Ademais, "[o]s embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a alegada violação à Súmula 7 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022).
3. Incabível, no caso, a pleiteada aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que, por ora, não se constata abuso no direito de recorrer.
4. Agravo interno desprovido, com advertência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.