STFARE 1.587.635 AgR
Servidor público: ascensão funcional
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público
- Ascensão funcional
- Ausência de concurso público
- Segurança jurídica
- Boa-fé objetiva
- Pensão por morte
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Ascensão funcional. Ausência de concurso público. Segurança jurídica. Boa-fé objetiva. Pensão por morte. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o reconhecimento do direito à pensão por morte com base na remuneração de Delegado de Polícia, cargo ocupado por servidor público mediante ascensão funcional, sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988.
2. A recorrida solicitou pensão por morte de seu falecido marido, que ingressou no serviço público como investigador em 1970, foi promovido a comissário e, em 1989, a Delegado de Polícia, cargo que exerceu por 24 anos até sua aposentadoria, em 2013. A pensão foi inicialmente concedida com base no cargo de comissário, ao argumento de inconstitucionalidade da investidura como Delegado sem concurso público.
3. O Tribunal de origem reformou a decisão inicial, concedendo a pensão com base no cargo de Delegado, fundamentando-se nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, dada a longa permanência do servidor no cargo e a inércia da Administração Pública em invalidar o ato.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva podem convalidar os efeitos da ascensão funcional de servidor público a cargo sem concurso público após a Constituição Federal de 1988, para fins de cálculo de pensão por morte, em razão do extenso lapso temporal de exercício da função.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a aposentadoria de servidor público em cargo para o qual ascendeu funcionalmente sem concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, em virtude do longo período de permanência no cargo.
6. A aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório, impede que a Administração Pública, após manter uma situação jurídica por quase 24 anos, inclusive aposentando o servidor no cargo, venha a invalidar os efeitos dessa investidura.
7. O extenso lapso de tempo em que o agente público ocupou o cargo de Delegado de Polícia (cerca de 24 anos), sem qualquer oposição do Estado, que inclusive recolheu regularmente as contribuições previdenciárias e procedeu à aposentadoria no respectivo cargo, gerou legítima expectativa quanto à licitude do exercício da função.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Súmula Vinculante 43.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 995.113 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.3.2021.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.