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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.022.978

Procedimento de fiscalização: apreensão de documentos pela administração fazendária

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. O art. 195 do Código Tributário Nacional (CTN) garante acesso dos agentes da fiscalização tributária a mercadorias, livros, arquivos, documentos e registros das atividades comerciais ou fiscais, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, não sendo oponível, nessas hipóteses, a alegação de sigilo.

2. Caso em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, afastou a existência de ilegalidade no procedimento fiscalizatório, notadamente quanto à forma de acesso da equipe de fiscalização ao estabelecimento da empresa, à natureza do teor dos documentos acessados e à presença de preposto da empresa ora recorrente no momento da fiscalização. A inversão do julgado demandaria o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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