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Jurisprudências

TSTROT 0014114-32.2023.5.03.0000

Penhora em proventos de aposentadoria: determinação exarada na vigência do CPC de 2015

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. O fundamento adotado no acórdão recorrido, de que é impenhorável a remuneração do sócio executado quando inferior ao salário mínimo ditado pelo DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO – DIEESE, não se coaduna com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, uma vez que o TST adota como parâmetro o salário mínimo nacional. Precedentes. 4. Portanto, verifica-se que a aposentadoria recebida pelo Impetrante (de R$ 4.442,95 em 2023), supera o valor do salário mínimo nacional estipulado para o ano de 2023 (R$ 1.320,00), sendo possível sua penhora. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 16/9/2023 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 20% do valor dos proventos de aposentadoria percebidos pelo Impetrante, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para denegar a segurança. Custas processuais a cargo do Impetrante, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor atribuído à causa, de cujo pagamento fica isento, porque beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 5 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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