STJAgInt no AREsp 3.134.942
Concessão de uso de bem público: obra de terminal aeroportuário
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Marítimo e Portuário
- Concessão de uso de bem público
- Obra de terminal aeroportuário
- Bens reversíveis não amortizados
- Valor incontroverso
- Violação configurada
- Negativa de prestação jurisdicional na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. OBRA DE TERMINAL AEROPORTUÁRIO. BENS REVERSÍVEIS NÃO AMORTIZADOS. VALOR INCONTROVERSO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança em desfavor de Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP) e outra, buscando ressarcimento dos custos de construção do Terminal de Passageiros do Aeroporto de Itanhaém, executado como encargo de concessão onerosa de uso de bem público. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários por equidade no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para alterar a verba honorária advocatícia, fixando-a no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa.
II - Conforme pacificado nesta Corte Superior, a ementa ou a adoção de uma linha argumentativa genérica não exime o julgador de analisar teses jurídicas relevantes e fatos constitutivos trazidos oportunamente pela parte, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
III - Na hipótese, a Petrobras sustentou em seus embargos de declaração que o TJSP silenciou sobre três pontos fundamentais para o deslinde da causa: a) o eventual reconhecimento administrativo pelo próprio DAESP de um valor mínimo incontroverso devido a título de indenização pelas obras do terminal de passageiros; b) a aplicação das normas cogentes da Lei das Concessões (arts. 36 e 38 da Lei n. 8.987/1995) e do art. 884 do Código Civil, que determinam a indenização dos bens reversíveis ainda não amortizados para evitar o enriquecimento sem causa da administração; c) o alegado inadimplemento do poder concedente como causa do desequilíbrio econômico-financeiro.
IV - Ao limitar-se a repetições genéricas e rejeitar os embargos aclaratórios sem se manifestar motivadamente sobre tais matérias, o Tribunal de origem incorreu em flagrante violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.
V - Ademais, não prospera o argumento do Estado de São Paulo de que a anulação do acórdão de embargos seria inútil em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Embora tais verbetes impeçam que esta Corte Superior substitua as instâncias ordinárias na interpretação de cláusulas contratuais ou no reexame do conjunto probatório, eles não obstam o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional para determinar que o Tribunal a quo complete sua fundamentação sobre documentos e dados fáticos a respeito dos quais não emitiu prévia valoração jurídica.
VI - Ressalta-se que exigir o pronunciamento prévio da Corte local não é procrastinação, mas pressuposto indispensável para o próprio prequestionamento da matéria legal e para viabilizar o posterior controle de legalidade por este Tribunal Superior. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.115.223/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.139.777/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 6/9/2024.
VII - Correta a decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial, por violação do art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.