TSTAg-EDCiv-RR 930-59.2017.5.12.0035
Prescrição parcial e quinquenal: promoções por antiguidade e merecimento previstas em plano de cargos e salários
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição parcial e quinquenal
- Pretensões declaratórias e condenatórias
- Competência da justiça do trabalho
- Salário / Diferença Salarial
- Prescrição e Decadência
- Jurisdição e Competência
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRETENSÕES DECLARATÓRIAS E CONDENATÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA JÁ ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que se reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, pois a Corte Regional decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte Superior. II . A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição no sentido de que a incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento de eventual direito às promoções referentes ao período já prescrito (anterior ao quinquênio prescricional), nesse caso, a incidência da prescrição parcial não atinge o " fundo do direito ". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JÁ ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que se reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, pois a Corte Regional decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte Superior. II. O entendimento firmado na SBDI-I desta Corte é de que compete à Justiça do Trabalho julgar demandas relacionadas à integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário contribuição, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Nesse caso, não se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos dos RE 586.453 e 583.050. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência