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Jurisprudências

STJREsp 2.149.345

Honorários advogatícios contratuais: arbitramento

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Honorários advogatícios contratuais
  • Arbitramento
  • Rescisão de mandato
  • Inaplicabilidade do art. 22, § 2º, da lei n. 8.906/1994
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. RESCISÃO DE MANDATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/1994. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve integralmente a sentença de parcial procedência em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, com majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal.

2. A controvérsia envolve arbitramento judicial de honorários contratuais e sucumbenciais após revogação do mandato em contrato que prevê remuneração por fases processuais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação a um autor por ilegitimidade ativa e julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à sociedade de advocacia, condenando o banco ao pagamento de honorários contratuais, com correção pelo INPC desde o protocolo da manifestação na ação de exibição e juros de 1% ao mês desde a citação; houve sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da condenação, rateados.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando inaplicável o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 diante da existência de contrato com remuneração por fases, e majorou os honorários sucumbenciais em 2% a título de honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 autoriza o arbitramento judicial de honorários quando existe contrato escrito com critérios de remuneração por fases e houve rescisão unilateral; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto ao arbitramento, pois a conclusão local se funda na interpretação das cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório acerca dos critérios de remuneração por fases.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual o arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 tem natureza supletiva e não incide quando há estipulação contratual prévia de honorários.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de indicação de repositório autorizado, de juntada do inteiro teor e de cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a apreciação fica prejudicada pela incidência dos óbices sumulares já mencionados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial que demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório sobre critérios de remuneração por fases em contrato de honorários advocatícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que confere natureza supletiva ao arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem a demonstração dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, prejudicado pelos óbices sumulares."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1572609/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 28/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2144342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial que demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório sobre critérios de remuneração por fases em contrato de honorários advocatícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que confere natureza supletiva ao arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem a demonstração dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, prejudicado pelos óbices sumulares."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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