Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0011012-12.2022.5.03.0105

Indenização por danos materiais em forma de pensão mensal

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por danos materiais em forma de pensão mensal
  • Incapacidade total e permanente para a função anteriormente exercida
  • Esclarecimentos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDOS. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FORMA DE PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. ESCLARECIMENTOS. 1 – O recurso de revista do reclamante foi provido para majorar o percentual da pensão mensal e determinar a inclusão dos valores relativos ao 13º salário, às férias acrescidas do terço constitucional e ao adicional de periculosidade no cálculo do pensionamento. 2 – A reclamada alega omissão quanto ao pedido de manutenção do redutor de 30% trazido em contrarrazões e ainda quanto à forma de cumprimento da obrigação (retorno ao pagamento mensal em razão da ampliação da condenação). 3 – A fim de evitar embaraços em fase de execução e, tendo em vista que a sentença já havia determinado a aplicação de redutor de 30% para pagamento em parcela única (particularidade que não foi objeto de recurso das partes), devem ser providos os embargos de declaração apenas para esclarecer que devem ser mantidos os demais parâmetros da condenação. 4 - Por outro lado, não se constata omissão alegada quanto à forma de cumprimento da obrigação (pensão mensal) uma vez que referida alegação sequer foi trazida à cognição desta Corte, já que não constou das razões de contrariedade da parte. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão-somente para prestar esclarecimentos. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.