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Jurisprudências

STFARE 1.537.842 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Civil
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Alteração de Assento de Nascimento
  • Incidência dos Enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do STF

Ementa

Direito civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alteração de Assento de Nascimento. Ausência de Impugnação dos Fundamentos dos Acórdãos Recorridos. Reexame de Matéria Infraconstitucional e de Fatos e provas: Impossibilidade no Campo Extraordinário. Incidência dos Enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do STF.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão mediante a qual negado provimento a agravo em recurso extraordinário com fundamento nos enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do STF.

2. A parte agravante afirma que a matéria fática é incontroversa. Alega não buscar a análise de normas infraconstitucionais e aduz que os argumentos constantes do apelo extremo “logicamente contrariam a tese exposta pelo Tribunal a quo quanto à segurança jurídica e interesse geral coletivo”.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento, considerando a incidência dos verbetes nº 279 e nº 283 do STF.

III. Razões de decidir

4. No agravo regimental não se apresentam fundamentos suficientes para modificar a decisão agravada.

5. A própria parte recorrente reconheceu não haver impugnado especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido ao alegar que os argumentos constantes do apelo extremo “logicamente contrariam a tese firmada” pelo Colegiado de origem, o que, por si só, já inviabiliza a análise do recurso extraordinário, ante a incidência do enunciado nº 283 da Súmula do STF.

6. Ademais, conforme asseverado na decisão ora impugnada, para dissentir do que consignado pelo Tribunal a quo, seria necessário reexaminar os elementos probatórios dos autos e a legislação infraconstitucional de regência, a atrair a incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: art. 21, § 1º, do RISTF.

Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 279 da Súmula do STF, enunciado nº 283 da Súmula do STF; (ARE nº 1.366.378-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/04/2022; ARE nº 1.303.699-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 12/05/2021; ARE nº 1.138.185-AgR/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/02/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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