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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100518-75.2023.5.01.0054

Execução: complementação de aposentadoria

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA E FONTE DE CUSTEIO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. No caso dos autos, a parte recorrente, quanto à recomposição da reserva matemática e à fonte de custeio das complementações de aposentadoria, limitou-se a transcrever, nas razões do recurso de revista, a ementa do acórdão recorrido. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera transcrição da ementa do acórdão regional não é suficiente para atender os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois inviabiliza a individualização da tese impugnada, bem como a demonstração analítica da violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. 4. A inobservância dos referidos pressupostos formais de admissibilidade constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes da SBDI-1 e desta Primeira Turma. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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