TSTAg-Emb-ED-Ag-AIRR 10875-52.2020.5.15.0077
A parte interpôs embargos, insurgindo-se em face da alegada não transcendência e da multa que lhe foi imposta
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Securitário
- Todavia, o apelo teve seu seguimento negado pela Presidência daquele C
- Adicional de Periculosidade
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Multa de 40% do FGTS
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO.EMBARGOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVOINTERNO.AGRAVODEINSTRUMENTO.RECURSODEREVISTA.MULTADOART.1.021,§4º,DOCPCDE2015APLICADAPELATURMAJULGADORA.MONTANTELÍQUIDO.NÃORECOLHIMENTO.DESERÇÃODORECURSODEEMBARGOS.ORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIALNº389DASBDI-1DOTST.NÃOPROVIMENTO. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST, " constituiônusdaparterecorrente,sobpenadedeserção,depositarpreviamenteamultaaplicadacomfundamentonos§§4ºe5º,doart.1.021,doCPC(§2ºdoart.557doCPCde1973),àexceçãodaFazendaPúblicaedobeneficiáriodejustiçagratuita,quefarãoopagamentoaofinal ". II . Na hipótese dos autos, a 4ª Turma do TST manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista, ante a não transcendência da causa, aplicando à parte agravante multa do art. 1021, § 4º, do CPC de 2015, em montante líquido. III . A parte interpôs embargos, insurgindo-se em face da alegada não transcendência e da multa que lhe foi imposta. Todavia, o apelo teve seu seguimento negado pela Presidência daquele C. Colegiado, sob o fundamento de que os embargos estariam desertos, pois a reclamada não comprovou o depósito da multa, nos termos do §5º do art. 1.021 do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI-1 do TST. IV . Inicialmente, importa salientar que, nos termos da jurisprudência desta Subseção, não incide o óbice do 896-A, § 4º, da CLT com relação ao capítulo autônomo da decisão turmária relacionado à multa do art. 1.021 do CPC, o que, a princípio, poderia fazer incidir a tese firmada no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015. 5. 03.0014, em que se excepcionou a necessidade do recolhimento prévio da citada penalidade na hipótese em que a parte impugna direta e exclusivamente a apenação. Todavia, esse não é o caso dos autos, pois, conforme relatado, a parte trata de outra matéria (que não a multa) nos embargos, relativa à transcendência da causa, o que o retira o requisito da exclusividade. V . Assim, como a parte não é Fazenda Pública nem beneficiária da gratuidade de justiça, e não impugnou exclusivamente a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, apresenta-se correta a decisão do Presidente da 4ª Turma, que não admitiu o processamento dos embargos, por deserto. VI . Registre-se que, contrariamente ao alegado no agravo, o depósito referente aos embargos (pressuposto recursal) não supre a necessidade do depósito prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Na hipótese, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Por ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu R$ 10.986,80 (dez mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) e, quando da interposição do recurso de revista, R$ 24.592,76 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos). Assim, como o valor da condenação não estava integralizado, a parte deveria comprovar tanto o recolhimento regular do depósito recursal o que fez, ao depositar o valor de R$ 25.330,28 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos) quanto o depósito da multa processual imposta, de forma que a ausência de comprovação deste último acarretou a deserção dos embargos. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; Depósito / Diferença de Recolhimento; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Seguro-Desemprego; Verbas Rescisórias; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Confissão