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Jurisprudências

TSTRRAg 100660-16.2021.5.01.0033

Execução base de cálculo das diferenças salariais –equiparação salarial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS –EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO BÔNUS –GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST 1. O Tribunal Regional entendeu que o módulo processual de execução deve cumprir fielmente o comando contido na coisa julgada, não sendo admissível alteração da decisão na fase processual, sob pena de violação da coisa julgada. 2. Nesse passo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto do exame e da interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que não autoriza concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO COM PREVISÃO EXPRESSA NA FASE DE CONHECIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a modulação contida no acordão do STF, nos autos da ADC 58, preserva os ditames da coisa julgada, seja no que se refere ao índice para a apuração da atualização monetária, seja no tocante à incidência dos juros de mora de 1% ao mês assegurados no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91. 3. Logo, a decisão do Tribunal Regional, na fase de execução, que considerou a modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal de que as sentenças transitadas em julgado que tenha adotado a incidência de juros e correção monetária não ensejam rediscussão, decidiu em consonância com a tese vinculante fixada na ADC 58. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. LEI 12.546/11. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Constata-se, no caso, que a matéria objeto da discussão estabelecida no recurso "Aplicação da Lei de Desoneração da Folha - Execução - Lei 12.546/2011" possui natureza infraconstitucional, não havendo se falar em violação dos dispositivos constitucionais indicados como violados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Verifica-se que a parte reclamada, na petição do recurso de revista, não transcreveu os trechos dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, não atendendo, portanto, os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Gratificação Ajustada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Preclusão / Coisa Julgada

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