TSTRR 0000496-36.2024.5.08.0003
Dispensa sem justa causa no período de garantia provisória no emprego
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dispensa sem justa causa no período de garantia provisória no emprego
- Pagamento da indenização prevista no art. 10, § 1º
- Incólumes os dispositivos invocados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. LEI Nº 14.020/2020. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 10, § 1º. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE JUSTIFIQUE A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO MESMO FUNDAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de ação anulatória de auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho em razão da dispensa sem justa causa de três empregados durante o período de garantia provisória no emprego decorrente do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Lei nº 14.020/2020). 2. Discute-se, no caso, se o pagamento da indenização prevista no art. 10, § 1º, da Lei nº 14.020/2020 afasta a infração administrativa e a multa prevista no art. 14 do mesmo diploma. 3. O art. 10 da Lei nº 14.020/2020 reconheceu garantia provisória no emprego ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, sendo que o § 1º do mesmo dispositivo legal autorizou a dispensa sem justa causa no período estabilitário, condicionada ao pagamento de indenização compensatória. Cuida-se, pois, de indenização substitutiva da garantia de emprego, de forma que, cumprida a obrigação indenizatória, a conduta do empregador encontra amparo na própria norma. 4. A sanção do art. 14 da Lei nº 14.020/2020 alcança as irregularidades relativas aos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, hipótese diversa da dispensa acompanhada do pagamento da indenização legal. 5. No caso, o Tribunal Regional consignou que os empregados foram dispensados no período de garantia e que os termos de rescisão comprovam o pagamento da indenização do art. 10, § 1º, da Lei nº 14.020/2020, premissas que afastam a irregularidade administrativa e mantêm a nulidade do auto de infração. Incólumes os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora